Justiça não tem reconhecido união
estável em relacionamentos fora do casamento, porém reconhece direitos
econômicos da concubina
Ângelo Carbone*
Apesar do novo
Código Civil de 2002 não reconhecer juridicamente os relacionamentos afetivos
fora do casamento, a Justiça está reconhecendo o direito dos amantes à divisão
de bens e pagamento de pensão, relacionados ao período da relação. Os
relacionamentos concubinários vêm sendo encarados como relações onde pode haver
algo mais além de uma aventura amorosa. Os tribunais, porém, não reconhecem aos
amantes o direito de requerer à união estável.
Decisões
recentes beneficiaram mulheres que viveram como concubinas. No último caso, a
7ª Câmara Cível do TJ gaúcho, em julgamento de recurso de concubina, fixou o
pagamento de indenização de R$ 1 mil para cada ano de convívio que um homem
casado manteve com ela. Eles se relacionaram durante 18 anos. Ao longo da relação
extraconjugal, o parceiro jamais se separou da mulher com quem estava casado.
O advogado especializado em
direito de família, Ângelo Carbone, do escritório Carbone e Faiçal Advogados,
ressalta que embora seja jurisprudência nos tribunais, a Justiça deveria
reconhecer união estável em alguns relacionamentos fora do casamento. “O fato
de um homem manter-se casado não justifica a negativa de reconhecimento de
união estável. A amante muitas vezes dedica-se ao relacionamento de forma mais
intenso do que a mulher com qual o parceiro é legalmente casado”, afirma.
Ângelo Carbone
defende que cada caso deve ser analisado de forma especial. “O reconhecimento
da união estável deveria ser feito através do histórico do relacionamento e,
não apenas por um mero documento de casamento”, opina.
Segundo a advogada da área cível do
Trevisioli Advogados Associados, Daniella Augusto Montagnolli Thomaz,
o novo Código Civil especifica o concubinato como sendo aquele no qual o
companheiro ou companheira está impendido de casar legalmente. “A legislação
define como união estável aquela constituída com o objetivo de formar uma
família. O concubinato normalmente não passa de uma relação paralela, fora do
casamento”, explica.
Porém, os riscos
que envolvem o patrimônio dos amantes vieram à tona em recentes decisões, que
passaram a determinar em suas sentenças a indenização de um amante ao outro,
pelo prazo em que durou a relação de concubinato. “Os juízes levam em
consideração princípios como a dignidade humana”.
Outro caso que
ilustra esta situação aconteceu na 7ª Câmara Cível do TJ gaúcho que fixou
indenização de R$ 10 mil, como forma de pensão, a uma ex-amante.O casal viveu
junto de 1975 a 1987, enquanto o parceiro foi casado com outra pessoa. Depois,
mantiveram união estável de 1987 a 1992. Com o fim da união, ela ajuizou ação
pedindo indenização pelo período em que ele manteve outro casamento.
Triângulo
amosoro - Justiça reconhece direitos econômicos de concubina
O Judiciário
brasileiro não tem reconhecido união estável no caso de mulher que se
relacionou por longo período com homem casado, porém reconhece direitos
econômicos da concubina, por dever de solidariedade entre parceiros.
O Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul divulgou duas decisões neste sentido,
recentemente. No último caso, a 7ª Câmara Cível do TJ gaúcho, em julgamento de
recurso de concubina, fixou o pagamento de indenização de R$ 1 mil para cada
ano de convívio que um homem casado manteve com ela. Eles se relacionaram
durante 18 anos. Ao longo da relação extraconjugal, o parceiro jamais se
separou da mulher com quem estava casado.
A amante entrou
com ação contra o homem pedindo reconhecimento de união estável, indenização
por serviços prestados, pensão alimentícia e a partilha do patrimônio desde o
início da relação concubinária até a data do rompimento.
Segundo o
relator do processo, desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, não se trata
de monetarização da relação afetiva, mas cumprir o dever de solidariedade,
“evitando o locupletamento indevido de um sobre o outro, à custa da entrega de
um dos parceiros”. Acrescentou que a indenização confere eficácia ao princípio
da dignidade da pessoa humana.
De acordo com
Giorgis, a mulher cometeu confusão ao denominar o vínculo que manteve com o
homem, existindo apenas relação de concubinato e não união estável. Registrou
que, diante da condição de casado do homem perante a lei, não se configura
união estável entre as partes, mas o chamado “concubinato impuro” ou
“adulterino”.
O desembargador,
no entanto, entendeu incabíveis os pedidos de alimentos e de partilha de bens,
por não ter havido comprovação de dependência econômica da autora, nem de que
foram adquiridos bens patrimoniais com conjugação de esforços.
A desembargadora
Maria Berenice Dias, que teve seu voto vencido, argumentou não haver como
deixar de conceder à autora 25% do patrimônio durante o período de convivência.
Declarou que, em 35 anos de magistratura, ainda não possui a capacidade de
fazer desaparecer união que de fato existiu. “Negar efeitos jurídicos é deixar de
fazer justiça”, asseverou.
Fontes: Ângelo Carbone, advogado especializado em direito de família do escritório
Carbone e Faiçal Advogados
Daniella Augusto Montagnolli Thomaz, advogada da área cível do Trevisioli Advogados Associados
Daniella Augusto Montagnolli Thomaz, advogada da área cível do Trevisioli Advogados Associados
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