quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Amantes têm direito a partilha de bens e pensão, mas Justiça não reconhece união estável


Justiça não tem reconhecido união estável em relacionamentos fora do casamento, porém reconhece direitos econômicos da concubina
Ângelo Carbone*
Apesar do novo Código Civil de 2002 não reconhecer juridicamente os relacionamentos afetivos fora do casamento, a Justiça está reconhecendo o direito dos amantes à divisão de bens e pagamento de pensão, relacionados ao período da relação. Os relacionamentos concubinários vêm sendo encarados como relações onde pode haver algo mais além de uma aventura amorosa. Os tribunais, porém, não reconhecem aos amantes o direito de requerer à união estável.
Decisões recentes beneficiaram mulheres que viveram como concubinas. No último caso, a 7ª Câmara Cível do TJ gaúcho, em julgamento de recurso de concubina, fixou o pagamento de indenização de R$ 1 mil para cada ano de convívio que um homem casado manteve com ela. Eles se relacionaram durante 18 anos. Ao longo da relação extraconjugal, o parceiro jamais se separou da mulher com quem estava casado.
O advogado especializado em direito de família, Ângelo Carbone, do escritório Carbone e Faiçal Advogados, ressalta que embora seja jurisprudência nos tribunais, a Justiça deveria reconhecer união estável em alguns relacionamentos fora do casamento. “O fato de um homem manter-se casado não justifica a negativa de reconhecimento de união estável. A amante muitas vezes dedica-se ao relacionamento de forma mais intenso do que a mulher com qual o parceiro é legalmente casado”, afirma.
Ângelo Carbone defende que cada caso deve ser analisado de forma especial. “O reconhecimento da união estável deveria ser feito através do histórico do relacionamento e, não apenas por um mero documento de casamento”, opina.
Segundo a advogada da área cível do Trevisioli Advogados Associados, Daniella Augusto Montagnolli Thomaz, o novo Código Civil especifica o concubinato como sendo aquele no qual o companheiro ou companheira está impendido de casar legalmente. “A legislação define como união estável aquela constituída com o objetivo de formar uma família. O concubinato normalmente não passa de uma relação paralela, fora do casamento”, explica.
Porém, os riscos que envolvem o patrimônio dos amantes vieram à tona em recentes decisões, que passaram a determinar em suas sentenças a indenização de um amante ao outro, pelo prazo em que durou a relação de concubinato. “Os juízes levam em consideração princípios como a dignidade humana”.
Outro caso que ilustra esta situação aconteceu na 7ª Câmara Cível do TJ gaúcho que fixou indenização de R$ 10 mil, como forma de pensão, a uma ex-amante.O casal viveu junto de 1975 a 1987, enquanto o parceiro foi casado com outra pessoa. Depois, mantiveram união estável de 1987 a 1992. Com o fim da união, ela ajuizou ação pedindo indenização pelo período em que ele manteve outro casamento.
Triângulo amosoro - Justiça reconhece direitos econômicos de concubina
O Judiciário brasileiro não tem reconhecido união estável no caso de mulher que se relacionou por longo período com homem casado, porém reconhece direitos econômicos da concubina, por dever de solidariedade entre parceiros.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul divulgou duas decisões neste sentido, recentemente. No último caso, a 7ª Câmara Cível do TJ gaúcho, em julgamento de recurso de concubina, fixou o pagamento de indenização de R$ 1 mil para cada ano de convívio que um homem casado manteve com ela. Eles se relacionaram durante 18 anos. Ao longo da relação extraconjugal, o parceiro jamais se separou da mulher com quem estava casado.
A amante entrou com ação contra o homem pedindo reconhecimento de união estável, indenização por serviços prestados, pensão alimentícia e a partilha do patrimônio desde o início da relação concubinária até a data do rompimento.
Segundo o relator do processo, desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, não se trata de monetarização da relação afetiva, mas cumprir o dever de solidariedade, “evitando o locupletamento indevido de um sobre o outro, à custa da entrega de um dos parceiros”. Acrescentou que a indenização confere eficácia ao princípio da dignidade da pessoa humana.
De acordo com Giorgis, a mulher cometeu confusão ao denominar o vínculo que manteve com o homem, existindo apenas relação de concubinato e não união estável. Registrou que, diante da condição de casado do homem perante a lei, não se configura união estável entre as partes, mas o chamado “concubinato impuro” ou “adulterino”.
O desembargador, no entanto, entendeu incabíveis os pedidos de alimentos e de partilha de bens, por não ter havido comprovação de dependência econômica da autora, nem de que foram adquiridos bens patrimoniais com conjugação de esforços.
A desembargadora Maria Berenice Dias, que teve seu voto vencido, argumentou não haver como deixar de conceder à autora 25% do patrimônio durante o período de convivência. Declarou que, em 35 anos de magistratura, ainda não possui a capacidade de fazer desaparecer união que de fato existiu. “Negar efeitos jurídicos é deixar de fazer justiça”, asseverou.
Fontes: Ângelo Carbone, advogado especializado em direito de família do escritório Carbone e Faiçal Advogados
Daniella Augusto Montagnolli Thomaz, advogada da área cível do Trevisioli Advogados Associados

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