Atendente as determinações contidas nos artigos 5º., inciso XXXII, artigo 170, inciso V da Constituição Federal, bem como o artigo 48 de suas Disposições Transitórias, o Código de Defesa do Consumidor veio, através da Lei nº. 8.078/1990, estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor. Dentre as normas de proteção e defesa do consumidor, destaca-se o que dispõe o artigo 31 da norma consumerista, segundo o qual: “Art. 31 – A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” (grifos nossos). Assegura também no seu artigo 6º., inciso I, direitos básicos ao cidadão brasileiro, com o objetivo precípuo de “proteção a vida, saúde e segurança contra riscos por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.” Significa dizer que na hipótese do consumidor ser vítima de qualquer vício de qualidade de um determinado produto, este tem direito à reparação pelos danos sofridos. Esta é a garantia prevista e assegurada no inciso VI do artigo 6º., do Código de Defesa do Consumidor vigente. A campanha “De Olho na Validade” vai além, eis que permite o fornecimento gratuito do produto encontrado com prazo de validade vencido, sem que haja prova de aquisição do produto ou de qualquer dano efetivamente provocado ao consumidor, quer de ordem material ou moral e que obrigue o fornecedor à sua reparação. Difere, portanto, do texto da lei, eis que amplia direito ao cidadão, porque age de forma preventiva. O Termo de Cooperação Técnica firmado entre o PROCON e as Associações Catarinense de Supermercados e Pernambucana de Supermercados, é favorável ao consumidor, exatamente porque amplia este direito, assegurando ao consumidor não só adquirir de forma gratuita um produto que nem mesmo foi objeto de compra no supermercado, mas tão somente decorrente de uma inspeção natural realizada pelo cidadão. Os convênios firmados, como Termos de Cooperação Técnica, insere-se no contexto dos Direitos e Garantias Fundamentais, elencados na Constituição Federal de 1988, proporcionando oportunidade de uma cooperação entre a entidade representativa de classe e o PROCON, órgão encarregado, por disposição expressa do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, de realizar um conjunto de adequações necessárias do setor produtivo com o fim último de atender e preservar os interesses dos consumidores, de modo a lhes favorecer no tocante ao exercício das faculdades da Lei nº. 8.078/90. O Legislador Constituinte de 1988 vinculou a dignidade da pessoa humana entre uma gama de direitos difusos e coletivos – nos quais se insere a defesa do consumidor. A Lei nº. 8.078/90 assegura ao consumidor, além da reparação pelos danos causados, a imediata substituição ou devolução dos valores havidos em razão da aquisição de bens e produtos comercializados, em razão de sua impropriedade para o consumo. O PROCON é a entidade legalmente responsável pela coordenação, fiscalização e acompanhamento das demandas originadas pelas condutas tipificadas na Lei nº. 8.078/90.